Publicações

Repercussão do regime de bens no contexto sucessório: a determinação da lei aplicável aos efeitos patrimoniais do casamento

Artigo publicado na obra coletiva "Arquitetura do Planejamento Sucessório" | janeiro de 2021

Quando duas pessoas se casam, o elo estabelecido entre elas excede o amor que sentem uma pela outra e a vontade de constituir uma relação familiar. O casamento repercute também na esfera patrimonial do casal e gera consequências em uma circunstância inconcebível quando da festiva formalização de sua união: o falecimento de um dos cônjuges.

Com efeito, quando um dos cônjuges falece na constância do casamento, as disposições aplicáveis ao regime de bens assumem primordial relevância no contexto sucessório. Afinal, os efeitos jurídicos patrimoniais do casamento impactam diretamente no monte partilhável, bem como na ordem da vocação hereditária do cônjuge sobrevivente para suceder o de cujus. Vale dizer, não apenas o cônjuge sobrevivente é afetado, mas também os demais herdeiros do falecido dele dependem para fins de determinação de sua posição na sucessão e do quanto farão jus.

Diante dessa premissa, o presente artigo cuida de uma questão basilar e precedente a toda e qualquer análise dos efeitos do regime de bens na sucessão e que não raro é inadvertidamente negligenciada pelos nubentes: a determinação da lei aplicável ao regime de bens, sob a perspectiva do direito brasileiro, quando o casamento possui um elemento internacional. Apenas quando fixada a lei aplicável ao regime de bens é que será definida a extensão da comunicação dos bens entre os cônjuges, e, por conseguinte, a repercussão dos efeitos econômicos do casamento na sucessão.

Governança Global no Direito Internacional Privado: A Atividade Pós-Convencional da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

Artigo publicado no Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional | dezembro de 2020

Governança Global é um termo surgido nos anos 90 do século XX, e indica a necessidade de se estabelecer regras para as relações dos diversos atores presentes na seara internacional, que transcendem as relações clássicas entre os Estados, próprias do Direito Internacional Público. Trata-se de um espaço alargado de procedimentos ditados por organizações internacionais, abarcando ainda outros atores presentes no dia-a-dia dessas relações, como, por exemplo, organizações não governamentais, além de empresas transnacionais. O conceito de governança global compreende regras comuns para promover a responsabilização das condutas dos Estados nas suas relações recíprocas, por meio de instrumentos de soft law, e não apenas pelos meios tradicionais. Com o tempo, o conceito se expandiu e passou a ser utilizado também em outras áreas, razão pela qual a proposta é analisá-lo em relação ao trabalho desenvolvido pro uma única organização internacional, a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (HCCH).

As cláusulas de eleição de foro e o Protocolo de Buenos Aires na jurisprudência brasileira​

Artigo publicado na obra coletiva "El Derecho Internacional Privado del Mercosur" | dezembro de 2020

Os contratos internacionais representam o instrumento por excelência por meio do qual se viabiliza o fluxo comercial entre diferentes países. É por meio deles que as partes privadas (pessoas e empresas) assumem obrigações na esfera internacional. Em razão de sua natureza internacional, tais contratos constituem situações jurídicas pluriconectadas, que demandam um tratamento diferente das relações jurídica puramente domésticas. Em uma tentativa de reduzir as inseguranças que situações jurídicas dessa natureza podem causar, as partes, em expressão da sua autonomia da vontade, podem acordar inserir em seus instrumentos contratuais cláusulas de eleição de lei aplicável e de foro. No segundo caso, observam-se efeitos positivos e negativos sobre o exercício da jurisdição por um Estado.

Neste estudo, analisa-se a aplicação do Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual no Brasil, no que tange a sua relação com os demais países do Mercosul e, em especial, sua observância pela jurisprudência brasileira.

A insolvência transnacional na nova Lei de Falências

Artigo publicado na Revista ConJur | 21 dezembro 2020​

Foi concluída a tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei 4.458/2020, que moderniza a Lei de Falências e Recuperação Judicial, aguardando-se a sanção presidencial para que entre em vigor. Em um ano marcado pelos reveses econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19, a ideia é assegurar às empresas maior agilidade e segurança jurídica nos processos de falência e recuperação judicial. Entre diversas inovações que podem ser destacadas, o projeto de lei permite: 1) a propositura do plano de recuperação judicial pelos credores; 2) a celebração de contratos de financiamento pelo devedor no curso da recuperação judicial; e 3) a ampliação do prazo para parcelamento das dívidas tributárias federais. Particularmente interessante, o extenso Capítulo VI-A endereça a insolvência transnacional, um tema até então ausente da nossa legislação.

Em linhas gerais, a insolvência transnacional se caracteriza quando os ativos do devedor estão localizados em mais de um Estado ou quando alguns dos credores não estão situados no país em que conduzido o processo principal, suscitando potencialmente a atuação concorrente de múltiplas jurisdições.

Abrangência extraterritorial da LGPD

Artigo publicado no Valor Econômico | 28 outubro 2020

Não se fala em outra coisa. A Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) veio para revolucionar o tratamento conferido aos dados pessoais no Brasil. Entende-se por “dado pessoal” qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável. A ideia é que toda e qualquer informação que permita o reconhecimento, direta ou indiretamente, de um indivíduo, será reputada um dado pessoal. A abrangência da LGPD é, portanto, imensa: vai desde o nome completo, RG, CPF, endereço residencial, telefone, passando pelo prontuário médico e histórico escolar, chegando até mesmo no extrato do cartão bancário, dentre tantos outros exemplos que poderiam ser mencionados.

A LGPD possui aplicação extraterritorial, o que significa dizer que sua incidência não está circunscrita às pessoas que estejam domiciliadas ou estabelecidas no Brasil. A regra é que a LGPD tem efeitos sobre qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operação de tratamento de dados pessoais, quer seja através dos meios digitais ou não. À exceção das hipóteses de tratamento de dados pessoais excluídas da abrangência da LGPD (Art. 4º), dela ninguém escapa. Isso significa que o dever de conformidade deve ser observado por todos que, embora situados fora do território nacional, ofereçam bens ou serviços ao mercado consumidor brasileiro ou coletem e tratem dados de pessoas localizadas no país. 

O reconhecimento e execução de acordos privados em disputas familiares: análise do debate do grupo de especialistas na Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

Artigo publicado na obra coletiva "Desafios do Direito Internacional Privado na Sociedade Contemporânea" | 2020

A crescente facilidade na locomoção dos indivíduos entre diferentes Estados, bem como, por resultado, o surgimento de unidades familiares plurais, conjugadas por membros de diferentes nacionalidades, são uma realidade corriqueira dos dias atuais. Este fenômeno envereda diferentes e até então pouco refletidas questões jurídicas práticas, dentre elas àquelas resultantes da dissociação destes grupos familiares e a eventual movimentação geográfica dos seus membros. Pense-se na situação pela qual, por alguma razão, o grupo familiar se esfacela e o pai ou a mãe deseja retornar com a(s) criança(s) para o seu país de origem. Na ausência de acordo entre os genitores ou quaisquer representantes legais, a retirada unilateral será considerada como um caso de sequestro internacional, levando-os, então, a enfrentar questões de direito relevantes, como a de qual juiz, em qual Estado, deterá a competência para julgar eventual demanda que surja em relação aos seus filhos. 

Para coibir essas possíveis situações de retirada unilateral ilícita, a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores, de 1980 (“Convenção de 1980”), transformou-se em um instrumento internacional fortemente utilizado pelos Estados signatários, cujo objetivo é devolver, da forma mais rápida possível, a criança retirada ilicitamente para o seu país de origem. No entanto, é preciso considerar que: (i) nem sempre o retorno da criança se realiza de forma expedita; (ii) a ação judicial dessa natureza, que perdura ao longo de anos, em geral resulta em grande desgaste na relação entre os membros do núcleo familiar. Por isso, é preciso procurar soluções que preservem a relação de família e evitem custos excessivos: o que melhor do que ouvir a família e dar condições para que os acordos duramente obtidos sejam validados internacionalmente? 

Recognition of foreign judgments in Brazil, with a special note on arbitral awards: the practice of the Superior Court of Justice and the Code of Civil Procedure of 2015

Artigo publicado na obra coletiva "XXI Congress of Maritime Arbitrators - Articles of the Brazilian Committee" | 2020

This paper aims to provide a current overview of the mechanism for recognition and enforcement of foreign judgments, with a special note on arbitral awards in Brazil.

According to Brazilian law, as stated in the Code of Civil Procedure of 2015 (“CCP”, Law 13,105/2015), Articles 960 to 965, all foreign decisions, and that includes foreign arbitral awards – as they are equivalent to judicial decisions –, must undergo a recognition procedure known as “ação de homologação de sentença estrangeira”, in order to be able to have any effects in the country. Thus, only after proper recognition through this action will the arbitral award be capable of enforcement, which shall take place before the competent Federal Court of the place of domicile of the respondent. With regard specifically to arbitral awards, Brazil is a party to the New York Convention (Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards) since 2002 (“NYC”), but prior to that the Brazilian Arbitration Law (“BAL”, Law 9,307/1996) had adopted provisions very similar to those of the NYC. The particularities of the applicable procedure are set forth in the CCP and in the Internal Regulations of the Superior Court of Justice (Superior Tribunal de Justiça or “STJ”), which is the judicial body that has jurisdiction over all recognition requests.

Citação por carta rogatória: posição do STJ e efeitos da recente adoção da Convenção de Citação da Conferência da Haia

Artigo publicado na obra coletiva "Direito Internacional e Arbitragem – estudos em homenagem ao Prof. Cláudio Finkelstein" | 2019

Em um mundo cada dia mais interconectado e em que as relações entre as pessoas e o comércio são de grande agilidade e não respeitam fronteiras, as mudanças trazidas pelo CPC/15, que inclui um capítulo específico para a cooperação jurídica internacional têm importante função de alinhar a regulamentação brasileira ao nosso lugar na comunidade internacional. Nesse sentido, destaca-se ainda que além da introdução do tema no CPC, o Brasil vem adotando um maior número de tratados no seu ordenamento interno, em geral, e na Cooperação Jurídica Internacional (CJI), em particular.

Cooperação jurídica internacional, que é a terminologia consagrada, significa, em sentido amplo, o intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais solicitadas pelo Poder Judiciário de um Estado em outro. Decorre do fato de o Poder Judiciário sofrer, como regra geral, uma limitação territorial de sua jurisdição – atributo por excelência da soberania do Estado-, e precisar pedir ao Poder Judiciário de outro Estado que o auxilie nos casos em que suas necessidades transbordam de suas fronteiras para as daquele. Hoje, a cooperação jurídica internacional aumentou em volume e evoluiu no que diz respeito às regras e à presteza das comunicações, inclusive com a utilização do meio eletrônico. Abarca, ainda, a atuação administrativa do Estado, em modalidades de contato direto com as entidades administrativas dos demais, em especial quando há previsão em tratado para comunicação entre autoridades centrais.

Esse artigo analisa as novidades que cercam o instituto centenário da carta rogatória para citação. Em primeiro lugar, analisa os casos em que o STJ modificou seu entendimento anterior para aceitar que nas relações comerciais fosse possível validar a citação realizada por meio postal no processo alienígena, desde que comprovada e de acordo com a legislação local, bem como quando existisse previsão expressa no contrato sobre o formato da citação. Em seguida, trata das novas regras da Convenção relativa à Citação, Intimação, Notificação no Estrangeiro de documentos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial (convenção sobre citação) da Conferência da Haia, cuja vigência inicia-se em 2019 no país, através do Decreto 9.734/19.

A 22ª Sessão Diplomática da Conferência da Haia e a Convenção sobre Sentenças Estrangeiras: primeiras reflexões sobre as vantagens para o Brasil da sua adoção

Artigo publicado na Rev. secr. Trib. perm. revis. | agosto 2019

A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado finalizou uma nova convenção contendo regras para minimizar os entraves à circulação internacional de sentenças. A Convenção sobre reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras de 2019 tem por objetivo mitigar as incertezas e riscos associados ao comércio internacional e outras relações civis por meio de um sistema facilitado e seguro de circulação internacional de sentenças. Este artigo traz resumidamente o histórico das negociações no âmbito da Conferência da Haia, além de relatar os principais pontos regulados na convenção que são de interesse geral para o tema da litigância internacional em uma perspectiva global.

A Convenção de Nova York sobre laudos arbitrais e o Projeto de Sentenças Estrangeiras da Conferência da Haia: convergências e divergências

Artigo publicado na obra coletiva "Arbitragem Comercial Internacional e os 60 anos da Convenção de Nova Iorque" | 2019

Na oportunidade em que a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras completa sessenta anos de sua conclusão em Nova York, sob os auspícios da então debutante Organização das Nações Unidas, as naturais reflexões sobre seu inegável sucesso, expresso tanto pela quantidade de Estados-parte quanto pelo efetivo emprego de seus dispositivos, internalizados no Brasil através do Decreto nº 4.311/2002, conectam-se com seu fundamento teleológico mais profundo: o de favorecer o comércio com segurança jurídica através de solução de controvérsias eficaz internacionalmente. 

A efetividade do acesso à Justiça exige que as sentenças tenham eficácia além das fronteiras do Estado onde foram proferidas. O êxito prático da Convenção de Nova York, assim, foi a principal razão para que a arbitragem comercial internacional se tornasse uma espécie de justiça ordinária do comércio internacional. É uma inegável conquista dos agentes do comércio internacional, obtida gradualmente ao longo dos últimos sessenta anos, proporcionando a segurança jurídica de que as sentenças proferidas em arbitragens internacionais poderão ser levadas à execução em qualquer dos países que ratificaram a Convenção.

Há que se considerar, contudo, que nem todas as controvérsias emergentes de relações internacionais privadas, civis ou comerciais, são passíveis de solução através de arbitragem. A par das dificuldades de acesso a esse meio de solução de litígios, que exige a expressa vontade das partes e também tem sua aplicação limitada pelos custos envolvidos, há casos inapropriados para resolução por arbitragem internacional. Até este momento, entretanto, não existe um instrumento global com efeitos equivalentes aos da Convenção de Nova York favorecendo a circulação internacional de sentenças judiciais. Os benefícios da segurança jurídica, que conduz a redução de custos, aumento da eficiência econômica e maior circulação de riquezas, não são induzidos quando a controvérsia é solucionada por meios judiciais, que por definição estão disponíveis para todo tipo de disputa.

o presente artigo pretende fazer uma exposição sobre as razões do sucesso da Convenção de Nova York e, em seguida, apresentar o “Judgments Project”  ou Projeto de Sentenças Estrangeiras, em português, da Conferência da Haia, em seu atual estágio de evolução, que pretende ter o mesmo alcance e sucesso da Convenção de Nova York, com ela formando um sistema internacional de circulação de decisões proferidas em litígios internacionais.

The Hague Conference's Judgments Project: highlights of the text and advantages for Latin America

Artigo publicado na Revista de Direito Internacional | 2019

The key to international commerce efficiency lies in the element of trust. Trust between parties that invest in international business relations, and trust between States that hold legal systems that may need to settle disputes arising from a contract gone sour. In addition to disputes of a commercial nature, courts often hear tort cases, and proceedings may become complex if evidence shall be collected and damages assessed in another jurisdiction. Moreover, the fact that the State rendering the judgment will not be the one that enforces it adds another layer of difficulty to attain an useful outcome from the litigation. 

Enforcing a judgment abroad may prove to be too strenuous of a task, the costs of which may exceed the very indemnification amount that the plaintiff seeks to enforce in the first place. In addition, the shortcomings of cross-border enforcement are detrimental to the development of international commerce itself, as many business players perceive an international business relation – relying as they do on its lack of legal certainty – as a sure way of evading the fulfilment of their obligations. Further, adopting IJC rules for recognition and enforcement of foreign judgments may put us all in the right track towards access to justice and cost-efficient and risk-free (at least from a legal perspective) transnational relations. 

Apresentação - A HCC e seus Impactos na Sociedade - 125 anos

Introdução da obra coletiva "A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e seus Impactos na Sociedade - 125 anos (1893 - 2018)" | 2018

O ano de 2018 marca os 125 anos da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (“Conferência da Haia”), a mais antiga dentre as organizações internacionais com sede na Haia, cidade holandesa considerada como a capital do Direito Internacional. A primeira reunião da Conferência da Haia, iniciativa do governo holandês capitaneada por Asser, tornou realidade a ideia de Mancini na inauguração do Instituto, no sentido de se ter normas obrigatórias para os Estados sobre certas regras de Direito Internacional Privado. De 1873 a 1892, o Instituto de Direito Internacional, através do labor da 1ª Comissão de Direito Internacional Privado e suas subcomissões, elaborou vários projetos na área de família e processo civil. Esses trabalhos foram instrumentais para a Conferência da Haia, reunida a partir de convite do governo holandês em 1893, cujos 125 anos agora se comemora.

O profícuo trabalho codificador da Conferência da Haia resultou na aprovação de trinta e seis Convenções, dois Protocolos e um grupo de Princípios sobre a lei aplicável aos contratos internacionais, sua primeira experiência com um conjunto de regras de soft law. Ao longo dos anos, a Conferência da Haia se notabilizou por levar adiante essa  função legislativa estabelecida no artigo 1º de seu Estatuto. Como bem apontou Hans Van Loon, as convenções que a Conferência da Haia produz não são dirigidas a facilitar as relações entre os Estados, mas sim a vida dos indivíduos, em questões privadas e comerciais, nas suas relações transfronteiriças e transações internacionais. 

Por sua importância para o Brasil, os 125 anos da Conferência da Haia não poderiam deixar de ser comemorados com uma expressão de apreciação de seu longevo trabalho por parte dos que se dedicam ao estudo do DIPr. Por essa razão, o presente volume traz trabalhos analíticos e informativos a respeito do seu bem-sucedido esforço codificador.

As regras sobre tratados internacionais e Cooperação Jurídica Internacional no Novo Código de Processo Civil de 2015

Artigo publicado na obra coletiva "Estudos de direito: uma homenagem ao Prof. José Carlos de Magalhães" | 2018

A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016 marca um momento importante na evolução da regulamentação de questões ligadas ao direito internacional no direito brasileiro. Além de trazer uma regra própria para a aplicação dos tratados internacionais na área do direito processual em seu novel artigo 13, o Novo CPC reformula o capítulo referente à jurisdição internacional, atribuindo-lhe finalmente a terminologia correta, e inclui outro especialmente dedicado à cooperação jurídica internacional (CJI). 

Esse artigo analisa o sistema estabelecido no Novo CPC para a cooperação jurídica internacional. Inicia com uma reflexão a respeito do artigo 13, incluído na parte geral e que dá aos tratados internacionais um destaque inexistente na legislação anterior, o qual, a nosso ver, merece ser aplaudido. Em seguida, discorre sobre os princípios que regulam a cooperação jurídica internacional e que antes não integravam a legislação pátria, aproveitando para destacar o trabalho desenvolvido pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e alguns tratados oriundos da organização e dos quais agora o Brasil faz parte.

O Código de Processo Civil de 2015 e a Homologação de Laudos Arbitrais Estrangeiros

Artigo publicado na obra coletiva "20 Anos da Lei de Arbitragem: Homenagem a Petrônio R. Muniz" | 2017

Não obstante o excelente acolhimento da Lei nº 9.307/96, nos vinte anos de sua vigência, o regime jurídico da arbitragem no Brasil passou recentemente por importante aperfeiçoamento, com a promulgação da Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015. Também sentiu os efeitos da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 18 de março de 2016. No cenário do direito internacional, de especial interesse para os autores deste trabalho, cumpre destacar a incorporação ao ordenamento jurídico nacional, por força do Decreto nº 4.311, de 23.07.2002, da Convenção Sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, firmada em Nova Iorque, em 10.06.1958. Embora tal internalização da norma internacional tenha ocorrido já há catorze anos, a mesma ainda apresenta influência apenas esporádica e até mesmo secundária, nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, o que consiste em anomalia a ser combatida e que demonstra desconhecimento quanto ao direito internacional.

O presente artigo analisa o sistema estabelecido pelo direito vigente para a homologação de sentenças estrangeiras, em especial os laudos arbitrais estrangeiros, no contexto da vigência simultânea da CNI/1958, da Lei nº 9.307/96 e do CPC/2015. Na primeira parte, trata das regras gerais aplicáveis ao processo de homologação e discute a tradição e a jurisprudência brasileiras sobre a matéria. Na segunda parte, discorre especificamente sobre a compatibilização desses três diplomas legislativos, no que respeita à homologação de laudos arbitrais estrangeiros.

Crônicas de Direito Internacional Privado

Artigo publicado na Revista de Direito Internacional | 2017

Na edição de 2016, esta crônica destacou a importância do Projeto de Sentenças Estrangeiras da Conferência da Haia para o Direito Internacional Privado (Conferência da Haia), cuja Comissão Especial designada para as negociações da futura convenção internacional a respeito teve a primeira reunião em junho de 2016. Agora se atualiza a situação das negociações e seus avanços em relação à primeira reunião, rendo em conta os desdobramentos da segunda reunião, de fevereiro de 2017. Com esses elementos busca-se descrever os passos necessários para a preparação brasileira para a terceira reunião, a se realizar em novembro de 2017.

O STJ e a homologação de sentenças arbitrais estrangeiras: dez anos de atuação

Artigo publicado na obra coletiva "Panorama do direito internacional privado atual e outros temas contemporâneos" | 2015

Com o desenvolvimento do comércio internacional, a arbitragem internacional há muito se firmou com o meio de solução de controvérsias nos grandes negócios internacionais. No entanto, no Brasil, esse movimento só ganhou destaque após a promulgação da Lei de Arbitragem, que tratou do instituto em caráter geral, e da arbitragem internacional, em particular. No caso das arbitragens internacionais, a grande mudança trazida pela Lei de Arbitragem foi a dispensa da exigência de dupla homologação para que o laudo surtisse efeitos no território nacional.9
O reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras estão disciplinados no Capítulo VI do diploma legal. Os laudos arbitrais são considerados estrangeiros pelo critério geográfico da localização da sede da arbitragem e equiparados às sentenças estrangeiras, na esteira do que ocorre com os laudos nacionais, que constituem um título executivo judicial.

Parecer. Questões sobre a Motivação de Laudo Arbitral Estrangeiro e Sua Homologação no Brasil: SE 5692/US

Artigo publicado na Revista Brasileira de Arbitragem | 2015

O parecer aborda a questão da observância da ordem pública para fins de homologação de sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil. Na primeira parte, é descrito o sistema de homologação de sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil e a aplicação do conceito de ordem pública pelo STF e, posteriormente, pelo STJ. Também é abordado o tratamento da exceção de ordem pública na Convenção de Nova Iorque. Na segunda parte, a análise centra-se na questão da necessidade ou não de motivação de sentenças arbitrais estrangeiras, sob duas perspectivas: motivação existente, porém sucinta, ou motivação inexistente. Conclui-se tratar o caso de homologação de sentença arbitral estrangeira desmotivada, mas proferida em consonância com as regras de arbitragem aplicáveis, que nada dispunham a respeito da motivação. Assim, por ter seguido as regras de arbitragem aplicáveis, que não continham exigência nesse sentido, seria possível a sua homologação, mesmo desmotivada no Brasil.

Recognition and enforcement of international commercial arbitration awards in latin america: practical guide and leading cases – Brazil

2015

Arbitration in Brazil gained momentum in the last seventeen years, upon the enactment of Law No. 9,307 on September 23, 1996 (Brazilian Arbitration Statute, hereinafter “1996 Law”). The Judiciary has since developed a clear and favorable attitude towards arbitration and there has been a growing preference for arbitration clauses in business contractual practice. As a result, Brazil has developed a vibrant arbitration community amongst both practitioners and academics, and now plays a leading role in Latin America as regards to international arbitration.

Foreign judgments are traditionally recognized and enforced in Brazil as per the so-called giudizio di delibazione system, where reciprocity is not required and the final decision is brought before the Brazilian competent judicial authority and accepted into internal juridical order, provided it fulfills certain formal requirements and is not contrary to public policy (ordre public), national sovereignty or social mores. There are no re-judgment of any aspect whatsoever of the underlying dispute, nor are there any inquiries on the law applied, or inquiries on the procedure followed by the adjudicating court, unless basic principles of Brazilian law are violated.

Os investimentos internacionais no Mercosul: o exemplo bem sucedido do FOCEM

Artigo publicado na Rev. secr. Trib. perm. revis. | março 2015

O presente artigo tem por finalidade relatar a importância da criação do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul (FOCEM) na redução das assimetrias intrabloco e na atração de investimentos internacionais para a região. Além de suas principais características, será igualmente abordado o panorama geral dos projetos apresentados pelos Estados Partes para financiamento.

Inclusão de regras sobre cooperação jurídica internacional no novo CPC: o novo sistema harmônico brasileiro

Artigo publicado na Revista Cooperação em Pauta | 2015

O dia 17 de março de 2015 marca o início do transcurso da vacatio legis do novo Código de Processo Civil (“Novo CPC”), com a publicação da Lei n. 13.105/2015, que entrará em vigor no próximo ano. Entre as inúmeras mudanças que promove na seara processual do ordenamento jurídico brasileiro, é de se destacar a inclusão de um capítulo especialmente dedicado à Cooperação Jurídica Internacional (“CJI”).

O Novo CPC tem o mérito de consolidar os princípios e regras aplicáveis à CJI, que antes contavam apenas com as parcas disposições da Resolução n. 9/05 , e algumas regras no CPC, além do conjunto das decisões judiciais daquele tribunal.

O Brasil possui um largo histórico de atuação na CJI, com regras específicas desde a época do Império, tendo sido o Aviso n. 1, de 1847, um marco na normativa a esse respeito.

O custo da redução das assimetrias no Mercosul: uma análise do papel do FOCEM

Artigo publicado na obra coletiva "Direito e Relações Internacionais na América Latina" | 2015

O presente artigo tem por finalidade descrever os objetivos e a dinâmica de funcionamento do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul (FOCEM), instituído como instrumento de mitigação das assimetrias entre os Estados Partes e como relevante fonte de financiamento para projetos de impacto na região. Além de suas principais características, será apresentado um panorama geral dos projetos cujos financiamentos foram aprovados no âmbito do FOCEM. Ao final, serão suscitadas algumas questões para reflexão com relação à continuidade do fundo.

Uma visão econômica do direito internacional privado: contratos internacionais e autonomia da vontade

Artigo publicado na obra coletiva "Direito e economia no Brasil" | 2014

O Direito Internacional Privado (DIPr) é disciplina que assusta tanto os alunos quanto os advogados e operadores jurídicos. Tida como complexa, exige de quem a ela se dedica não só conhecimentos do direito interno como também de outras culturas, através do direito comparado e da utilização de uma técnica específica, que é o método conflitual. 2 Cada país tem suas regras para regular os conflitos de leis no espaço, quando há situações conhecidas como multiconectadas, ou seja, situações jurídicas que ultrapassam as fronteiras de um Estado, incluindo um ou até mesmo mais Estados estrangeiros para completar a análise da situação jurídica.

No Brasil, a maioria das regras de direito internacional privado se encontra na atual Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LIN), Lei 12.376/2010, que substituiu tão somente a antiga denominação da Lei de Introdução ao Código Civil, a LICC. As normas da disciplina estão nos artigos 7ª a 17. Essas regras de conexão são aplicáveis aos vários temas do direito, como o direito de família, no artigo 7º, e o relativo às obrigações, no artigo 9º entre outros. Mas há outras normas que regulam questões de DIPr e se encontram dispersas em variados diplomas legais, como por exemplo, a regulamentação da competência internacional, no Código de Processo Civil (artigos 88 a 90) e na Resolução n. 9 do STJ, que cuida da cooperação jurídica internacional.

Um exemplo brasileiro do uso da mediação em eventos de grande impacto: o programa de indenização do voo 447

Artigo publicado na Revista de Direito do Consumidor | 2014

O conflito é um traço marcante e inerente à nossa condição humana e, mais ainda, um fenômeno social que pode emergir em diferentes planos – individual, familiar, coletivo ou estatal. O conflito é consequência natural e inevitável da interação com o outro.
Tomando como ponto de partida o conceito acima, a experiência nos mostra que é preciso lidar com os conflitos no momento em que eles surgem, gerenciá-los desde sua primeira percepção, para evitar que, com o tempo, se tornem ainda mais prejudiciais para os que estão neles envolvidos. Nossa cultura jurídica é direcionada para levar todos os conflitos diretamente ao Judiciário, como se esse fosse o único caminho para solução de todas as controvérsias, sem considerar as peculiaridades que envolvem cada disputa em particular. No entanto, por óbvio, disputas emergem de contextos específicos, e podem ter suas raízes em infinitas possibilidades, variando seu desenlace de acordo com uma enorme gama de interesses e necessidades das partes envolvidas. Nem sempre o remédio judicial é o mais adequado à situação concreta ou dá às partes a sensação de que houve solução satisfatória para suas demandas.

Gestação de substituição: regramento no direito brasileiro e seus aspectos de direito internacional privado

Artigo publicado na obra coletiva "Direito Internacional Contemporâneo" | 2014

As regras de Direito de Família têm sido confrontadas com uma nova realidade que, sob o impulso dos avanços nas técnicas médicas, conduzem-nos a repensar conceitos preestabelecidos e considerados pouco mutáveis.
A presunção de que a mãe de uma criança é aquela que dá à luz já não representa uma situação segura nos dias de hoje. As técnicas de reprodução assistida trouxeram novidades na área jurídica, com efeitos na determinação da filiação, uma vez que permitem que um embrião de terceiros seja implantado em uma mulher. Há casos em que esta última servirá apenas como o que popularmente se chama de “barriga de aluguel”, que, na terminologia empregada pelo Conselho Federal de Medicina, se denomina “gestante de substituição”.

International judicial cooperation in Brazil: recognition and enforcement of foreign decisions at the Superior Court of Justice

Artigo publicado na Revista de Arbitragem e Mediação | 2014

International relations have been diversifying and increasing in importance throughout the world. As a matter of fact, more and more people travel, work, have commercial exchanges and interact internationally. The world is experiencing a new international era, where national frontiers are easily transposed by people and goods and international transactions exponentially increase, setting the stage for an upsurge of transnational jurisdictional problems. In this new world era, international judicial cooperation is paramount. Accordingly, States are forced to cooperate with each other, accepting orders and decisions rendered in a foreign jurisdiction as if they were issued and held in its own country. These judicial acts that travel from one country to another are present both in civil and criminal matters.

Contribuições da ASADIP para o desenvolvimento do trabalho da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado: balanço das reuniões preparatórias para a Reunião Anual de Assuntos Gerais

2014

O presente artigo analisa o método de trabalho da Conferência da Haia para o Direito Internacional Privado, organização internacional sediada na Haia e que se dedica a elaborar normas para a uniformização desse ramo do direito. Nos últimos três anos, a Associação Americana de Direito Internacional Privado (ASADIP) tem se reunido na PUC-Rio, no Rio de Janeiro para discutir os itens da pauta da Reunião de Assuntos Gerais do Conselho da Conferência da Haia, de modo a contribuir para o avanço dos trabalhos e reiterar a posição acadêmica e dos profissionais da região a respeito dos temas tratados. Relatam-se, ainda, os temas já tratados nas reuniões (contratos internacionais, consumidor turista, cooperação jurídica internacional e maternidade de substituição). A contribuição da ASADIP tem sido uma via de mão dupla: por um lado, agrega a posição das Américas ao trabalho desenvolvido nessa importante organização internacional, que por muito tempo foi percebida como uma instituição eminentemente europeia; por outro, auxilia a difusão do trabalho da Conferência nas terras americanas. As iniciativas da academia e sociedade civil, cujo resultado se verifica nas reuniões descritas, são um fator de mobilização em torno do debate de questões do direito internacional privado em importante foro multilateral, que é a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

As principais obrigações do comprador na CISG

Artigo publicado na Revista de Arbitragem e Mediação | 2013

A internalização da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (“Convenção” ou “CISG”), que está em vias de ser concluída,2 representará um marco na regulação dessa modalidade de contrato. O seu conteúdo cuida de regras uniformes materiais, de modo que a partir do momento em que entrar em vigor no país3 são essas regras que passam a regular os contratos de compra e venda internacional de mercadorias.
As disposições da CISG se aplicam diretamente aos contratos abrangidos em seu escopo, sem que haja necessidade de se recorrer às regras de direito internacional privado para fins de determinação da lei aplicável. Portanto, as partes negociam com maior grau de certeza e segurança jurídica quanto ao direito que irá reger a substância do negócio, o que certamente implica a redução dos custos das transações.

A importância da cooperação jurídica internacional para a atuação do Estado Brasileiro no plano interno e internacional

Artigo publicado no Manual de Cooperação Jurídica Internacional e Recuperação de Ativos | 2013

O mundo como aldeia global tem cada dia mais interações instantâneas e internacionais. Toda essa comunicação gera relações de ordens pessoal, institucional e comercial, que não levam em consideração as fronteiras nacionais, cada vez mais tênues. A acentuada internacionalização da vida diária traz muitas consequências para a vida jurídica, de ordem positiva e negativa. Na primeira, destacam-se as questões ligadas à pessoa humana, ao direito de família, e ao aumento das transações internacionais, tanto entre comerciantes como com os consumidores. Na segunda, o aumento da litigiosidade com características internacionais, ligadas à esfera cível e à penal.
A preocupação do Estado brasileiro com a cooperação jurídica internacional tem aumentado em função dos novos contornos da inserção internacional do país e, em especial, do combate ao crime de caráter transnacional. Ademais, cada dia é maior o contingente de brasileiros que estão no exterior e de estrangeiros que ingressam no país, seja de forma temporária ou permanente.

Comentário ao REsp 1.239.777: o dilema entre a pronta devolução e a dilação probatória na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores

Artigo publicado na Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões | 2012

A Conferência da Haia para o Direito Internacional Privado é uma organização internacional de caráter governamental que se dedica, primordialmente, à codificação de normas relativas ao direito internacional privado. Essas normas servem tanto aos países membros quanto aos não membros da organização. É uma instituição centenária, tendo iniciado suas atividades, ainda que de forma não permanente, em 1893, e hoje tem como um de seus focos principais a proteção da infância no plano internacional, por meio da elaboração de convenções e acompanhamento de sua aplicação pelos Estados-membros. Uma das convenções de maior destaque – seja pelo seu tema, seja pelo elevado número de países que a adotaram – é a Convenção da Haia sobre os aspectos civis do sequestro de menores, de 1980, que entrou em vigor em 1983, e pela última atualização conta hoje com 87 países contratantes.

A escolha da lei aplicável aos contratos do comércio internacional: os futuros Princípios da Haia e perspectivas para o Brasil. Escritório permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

Artigo publicado na Revista de Arbitragem e Mediação | 2012

Este artigo trata dos Princípios da Haia sobre os Contratos Internacionais. Dividido em duas partes, reúne o artigo preparado pelo Escritório Permanente da Conferência de Haia, em 2011, e agora traduzido para o português, com as atualizações mais recentes ocorridas em 2012, e uma análise da situação dos contratos internacionais no direito brasileiro. Aborda, ao final, a importância de se adotar o resultado obtido na Conferência de Haia para modernizar a legislação brasileira.

Na primeira parte, ao descrever o Projeto dos Princípios da Haia, cuida de suas origens, de sua importância e as principais opções tomadas pelo Grupo de Trabalho responsável pelo desenvolvimento do Projeto. Confere especial destaque ao princípio da autonomia das partes e às regras aplicáveis em caso de escolha tácita do direito aplicável, bem como indica as normas excepcionais sobre o tema (normas imperativas, ordem pública, proibição de reenvio etc.). Na segunda parte, trata do estágio atual das regras brasileiras de direito internacional privado para os contratos internacionais e os incentivos que podem trazer à reforma de nosso sistema de conflito de leis em matéria contratual.

Temas de processo civil internacional privado no projeto de novo Código de Processo Civil

Artigo publicado na Revista de Arbitragem e Mediação | 2011

O art. 24 do Anteprojeto de novo Código de Processo Civil(doravante o “Anteprojeto”) elaborado pela Comissão de Juristas instituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal 379/2009, trouxe uma novidade importante para o direito brasileiro: a permissão expressa para que as partes elegessem o foro de sua preferência quando a situação permitisse mais de um foro, sendo um deles no estrangeiro.
No entanto, a norma foi retirada do Projeto de novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010). O presente trabalho acredita que o citado artigo deve ser reintroduzido durante os debates no Congresso Nacional. 

A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado: reaproximação do Brasil e análise das convenções processuais

Artigo publicado na Revista de Arbitragem e Mediação | 2012​

A Conferência da Haia de Direito Internacional é uma organização intergovernamental de âmbito mundial, que iniciou suas atividades em 1893, adquirindo caráter permanente a partir de 1951, ano de aprovação do seu estatuto, e o estabelecimento de seu escritório permanente em 1955.
Contando com 71 países e uma organização de integração (a União Europeia) como membros, a organização dedica-se à codificação do direito internacional privado. A partir da sua 17.ª Sessão a Conferencia da Haia decidiu que um de seus objetivos principais seria o de ser um centro mundial a serviço da cooperação internacional judiciária e administrativa em matéria de direito privado, notadamente no âmbito da proteção da infância. Ao longo dos anos vem promovendo a elaboração de instrumentos internacionais voltados à proteção da infância, de grande importância e utilidade para a comunidade internacional.

O princípio da autonomia da cláusula arbitral na jurisprudência brasileira

Artigo publicado na Revista de Arbitragem e Mediação | 2010​

Nos últimos anos, a arbitragem se firmou como um meio utilizado diuturnamente por partes privadas no Brasil para dirimir conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis. Desde o advento da Lei 9.307/1996 acabou a discussão sobre a obrigatoriedade ou não da cláusula arbitral, sendo esta aceita sem maiores impugnações. No entanto, o recurso à arbitragem exige das partes uma nova cultura jurídica, uma aceitação maior dos termos do contrato, em toda a sua inteireza com a qual nem sempre todas as partes se conformam, especialmente quando as relações comerciais que animaram os contratantes azedam.
A obrigatoriedade da cláusula arbitral está posta com clareza na legislação, servindo, inclusive, de causa de extinção do feito, conforme se verifica do art. 267, VII, do CPC (LGL\1973\5), e podendo ser alegado pela parte ré, de forma preliminar, na forma do art. 301, IX, do CPC (LGL\1973\5). No entanto, isso não impediu que houvesse vários casos de tentativas de impugnação judicial à clausula, para procurar escapar à sua obrigatoriedade, pois uma das partes recalcitrantes queria recorrer ao Poder Judiciário.
Como se verá neste artigo, a jurisprudência majoritária vem esclarecendo os limites da cláusula arbitral e a impossibilidade de descartá-la como o meio próprio para resolver o litígio, se fora previamente indicada no contrato. Mesmo quando a discussão diz respeito à própria validade do contrato, o entendimento é unânime de que ante a sua existência, só o árbitro pode decidir essa questão. A ideia da autonomia da cláusula arbitral, presente na Lei 9.307/1996, também é bastante discutida no direito comparado e alvo de decisões no exterior.

O Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul e as opiniões consultivas: análise dos laudos arbitrais, sua ligação com a common law e algumas idéias para o futuro

Artigo publicado na obra coletiva "Prática em Arbitragem" | 2008​

A reflexão acerca da influência da common law nos laudos arbitrais do Mercosul, bem como a análise do modo pelo qual se chegava a essas decisões no sistema do Protocolo de Brasília continua pertinente no momento em que se instala o Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul (TPRM), com a entrada em vigor do Protocolo de Olivos.
O sistema de solução de controvérsias do Mercosul, que era precipuamente arbitral e ad hoc, sem caráter institucional, foi chamado a atuar em diversas ocasiões,3 resolvendo “hard cases” relacionados à aplicação não só dos Tratados constitutivos, mas também dos princípios que estes pretendiam consagrar, visando a promover a integração econômica. A despeito da inexistência de um tribunal permanente até 2004, os laudos produzidos pelos árbitros do Mercosul foram encadeados e coerentes, seguindo um padrão de interpretação teleológica e de aplicação de princípios gerais – boa fé, efeito útil, valor dos precedentes, compatibilidade das normas internas com os objetivos da integração – usados para chegar-se a soluções de interesse do bloco.

Contratos internacionais no Brasil: posição atual da jurisprudência no Brasil

Artigo publicado na Revista Trimestral de Direito Civil | 2008​

No Brasil, a tormentosa questão da lei aplicável aos contratos internacionais continua a ser regida pela Lei de Introdução ao Código Civil- LICC, em vigor desde 1942, apesar da introdução de um novo Código Civil na legislação brasileira, em 2002. Nesse instrumento, somente um artigo trata do tema: o artigo 9º, que indica a lei do local de celebração do contrato como reguladora das obrigações de cunho internacional. A interpretação desse dispositivo não permite, de forma clara e direta, a possibilidade das partes escolherem a lei aplicável ao contrato.

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